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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° À Procuradoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, nos termos do § 3° do art. 2° da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, subordinada administrativamente ao Presidente da AEB, compete, em conformidade com o art. 17 da mesma lei complementar e respeitado o disposto no art. 3°, a representação judicial e extrajudicial da AEB; o exercício de atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; a elaboração de estudos e o preparo de informações, por solicitação do Presidente da AEB e, no que couber, demais atividades contempladas no art. 11 da lei Complementar acima citada.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








