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Artigo 2
§ 1º Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em bronze, serão aplicadas uma, duas, três ou quatro âncoras, com dimensões de 0,7 cm de altura por 0,6 cm de largura, sobrepostas por dois fuzis cruzados de 0,7 cm de comprimento cada um, do mesmo metal, harmonicamente dispostas, para distinguir faixas crescentes de número de dias de tropa e dias de operação, até 6.500 dias de tropa e 600 dias de operação, completados pelo agraciado.
§ 2º Sobre a barreta e o passador da Medalha "Mérito Anfíbio", confeccionados em prata e ouro, serão aplicados quatro âncoras, sobrepostas por dois fuzis cruzados, do mesmo metal, que distinguirão os agraciados que completarem, respectivamente, 6500 dias de tropa e 900 dias de operação e 6.500 dias de tropa e 1.200 dias de operação.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1994







