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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor à Secretaria de Administração Federal o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal da Autarquia, organizado em Plano de Carreiras a que se refere o art. 13 da Lei n° 8.876, de 1994, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria de Administração Federal, nos termos do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 39 da Constituição Federal.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








