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Art. 6º do Decreto nº 1.324/1994




Decretos - 1.324, de 2.12.94 - 1.324, de 2.12.94 Publicado no DOU de 5.12.94 Institui como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprova sua estrutura regimental e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomes
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1994

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Finalidade

    Art. 1° O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Autarquia Federal, instituída por este Decreto, na forma da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

    Art. 2° A Autarquia tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam competindo-lhe, em especial:

    I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;

    II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;

    III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;

    IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;

    V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;

    VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;

    VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;

    VIII - implantar e gerenciar bancos de dados, para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;

    IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que trata o §1° do art. 20 da Constituição Federal;

    X - fomentar a pequena empresa de mineração;

    XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 3° O Departamento Nacional de Produção Mineral tem a seguinte estrutura básica:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral: Gabinete.

    II - órgãos seccionais:

    a) Procuradoria-Geral;

    b) Coordenação de Administração;

    c) Coordenação de Informática.

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Diretoria de Exploração Mineral;

    b) Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral;

    c) Diretoria de Operações.

    IV - órgãos descentralizados: Distritos

    Art. 4° A Autarquia será dirigida por Diretor-Geral; as Diretorias, por Diretor; A Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; as coordenações, por Coordenador; os Distritos, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.

    § 1° O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

    § 2° Os demais dirigentes serão indicados pelo Diretor-Geral do Departamento e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

    Art. 5° Os ocupantes de cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em sus faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata

ao Diretor-Geral

    Art. 6° Ao gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da Autarquia.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

    
Conteudo atualizado em 21/09/2023