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Art. 5º do Decreto nº 1.306/1994




Decretos - 1.306, de 9.11.94 - 1.306, de 9.11.94 Publicado no DOU de 10.11.94 Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Art. 5o Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).


Conteudo atualizado em 13/11/2021