MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto nº 1.304/1994




Decretos - 1.304, de 9.11.94 - 1.304, de 9.11.94 Publicado no DOU de 10.11.9 Aprova o regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.




Artigo 13



Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:
    I - assessores credenciados individualmente pelos membros da comissão;

    Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    II - convidados do Coordenador da COMOC, conforme previsto no inciso VII do art. 6° deste Regimento;

    III - funcionários da Secretaria-Executiva da Comissão.

    Parágrafo único. Somente aos membros da Comissão é dado o direito de voto.

    Parágrafo único.  Somente aos membros da COMOC é dado o direito de voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.333, de 2007).

Seção II

Da Apresentação de Propostas

    
Conteudo atualizado em 15/11/2021