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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC:
I - assessores credenciados individualmente pelos membros da comissão;
I - assessores credenciados individualmente pelos membros da comissão;
Art. 13. Poderão participar das reuniões da COMOC: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
I - os Diretores do Banco Central do Brasil, não integrantes do Colegiado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
II - convidados do Coordenador da COMOC, conforme previsto no inciso VII do art. 6° deste Regimento;
III - funcionários da Secretaria-Executiva da Comissão.
Parágrafo único. Somente aos membros da Comissão é dado o direito de voto.
Parágrafo único. Somente aos membros da COMOC é dado o direito de voto, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o deste Regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.333, de 2007).
Seção II
Da Apresentação de Propostas








