MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 1.304/1994




Decretos - 1.304, de 9.11.94 - 1.304, de 9.11.94 Publicado no DOU de 10.11.9 Aprova o regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1994

CAPÍTULO I

Da Finalidade

    Art. 1° A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País.

    Art. 1º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País. (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

CAPÍTULO II

Da Organização

    Art. 2° A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrada pelos seguintes membros:
    I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;
    II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
    III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
    IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
    V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
    VI - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
    VII - Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil;
    VIII - Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil.

    Art. 2º A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.333, de 2007).

    IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente.(Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    Parágrafo único.  Os membros da COMOC terão suplentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado ou, no caso da Comissão de Valores Mobiliários, pelo seu Presidente, com direito a voz e voto nas sessões da Comissão, em caso de ausência dos titulares. (Incluído pelo Decreto nº 6.333, de 2007).

    
Conteudo atualizado em 15/11/2021