MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 1.304/1994




Decretos - 1.304, de 9.11.94 - 1.304, de 9.11.94 Publicado no DOU de 10.11.9 Aprova o regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.




Artigo 5



Art. 5° Compete a COMOC:
    I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Medida Provisória n° 681/94;

    Art. 5º Compete à COMOC: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)

    II - manifestar-se, previamente, conforme previsto neste regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

    III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa do CMN;

    IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.

Seção II

Do Coordenador

    
Conteudo atualizado em 15/11/2021