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Artigo 5
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Art. 5° Compete a COMOC:
I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Medida Provisória n° 681/94;
I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Medida Provisória n° 681/94;
Art. 5º Compete à COMOC: (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9.069, de 1995; (Redação dada pelo Decreto nº 1.650, de 1995)
II - manifestar-se, previamente, conforme previsto neste regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa do CMN;
IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.
Seção II
Do Coordenador
Conteudo atualizado em 15/11/2021








