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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior, de novos cursos nessas entidades ou, ainda, de novas habilitações em cursos regularmente existentes será autorizada pelo Presidente da República, à vista de parecer favorável do Conselho de Educação competente.
§ 1° Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra forma integrada de administração.
§ 2° O parecer do Conselho de Educação competente será objeto de aprovação pelo Ministro da Educação e do Desporto, que poderá determinar o reexame de qualquer matéria nele tratada.
Conteudo atualizado em 26/04/2024







