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Art. 13 do Decreto nº 1.303/1994




Decretos - 1.303, de 8.11.94 - 1.303, de 8.11.94 Publicado no DOU de 9.11.9 Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Fica suspensa, até 30 de abril de 1995, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes. (Renumerado do art. 12, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    Parágrafo único. Não se aplica às universidades o disposto neste artigo.

    Art. 13 Fica suspensa, até a instalação do Conselho Nacional de Educação, a criação de cursos superiores de graduação em todo o Território Nacional, bem como o aumento de vagas nos cursos já existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 1.472, de 1995)

    
Conteudo atualizado em 26/04/2024