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Art. 15 do Decreto nº 1.303/1994




Decretos - 1.303, de 8.11.94 - 1.303, de 8.11.94 Publicado no DOU de 9.11.9 Dispõe sobre a criação de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. O disposto nos arts. 12 e 13 aplica-se, inclusive, aos processos referentes aos pedidos de criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do presente decreto, os quais deverão ser definitivamente arquivados nos respectivos Conselhos de Educação.

    § 1° Os processos referentes aos pedidos de criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente até a data da publicação deste decreto, não serão atingidos pelo disposto neste artigo.

    § 2° Não serão atingidos pelo disposto neste artigo os processos referentes aos pedidos de criação de universidade que tenham sido aprovados pelo Conselho de Educação competente, mediante parecer final favorável, na data da publicação deste Decreto.

    Art. 15. Os processos referentes a pedidos de criação de universidade, de estabelecimento isolado de ensino superior e de cursos superiores de graduação nesses estabelecimentos, em tramitação, e os que tenham sido protocolados no Conselho de Educação competente até a data da publicação do presente decreto, serão arquivados nos respectivos Conselhos de Educação. (Renumerado do art. 14 com nova redação, pelo Decreto nº 1.334, de 1994)    (Vigência)

    § 1º O disposto no art. 13 e caput deste artigo não se aplica aos processos referentes a pedidos de criação de estabelecimentos isolados de ensino superior e de cursos de graduação nestes estabelecimentos, em tramitação, com prazo fixado pelo Conselho de Educação competente para implantação do projeto e designação de comissão verificadora, de acordo com os procedimentos previstos na Resolução nº 1/93 do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    § 2º Igualmente não serão atingidos pelo disposto no art.13 e caput deste artigo os processos referentes aos pedidos de criação de universidade, pelas vias do reconhecimento ou da autorização, que se encontrem em fase final de acompanhamento ou de execução do projeto, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 2/94, do então Conselho Federal de Educação, na data da publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.334, de 1994)

    
Conteudo atualizado em 26/04/2024