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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° A autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos jurídicos em universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° As universidades submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, ficando o reconhecimento do curso sujeito às regras do art. 2° deste Decreto.
§ 2° Quando se tratar de estabelecimento isolado de ensino superior, os pedidos de criação e reconhecimento dos cursos a que se refere este artigo deverão ser encaminhados pelo Conselho de Educação competente.
Conteudo atualizado em 26/04/2024








