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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 09/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O concurso público para o provimento de cargos de Fiscal do Trabalho para o exercício das funções de Agente de Inspeção do Trabalho, a que alude o Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965, realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, sendo a primeira de provas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação, na forma a ser estabelecida em Edital.
§ 1° O candidato habilitado na primeira etapa do concurso público perceberá, durante o programa de formação, oitenta por cento do vencimento fixado para o primeiro padrão da classe inicial do cargo, não fazendo jus a qualquer tipo de gratificação.
§ 2° Aos candidatos ocupantes de cargo de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, fica assegurado o direito de opção pelo respectivo vencimento e vantagens, durante o curso de formação.
Conteudo atualizado em 09/04/2022







