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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 14/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º a redistribuição dos cargos de que trata o art. 1º deste decreto obedecerá aos quantitativos constantes dos quadros anexos.
I - Escolas Agrotécnicas Federais:
Anexo I - Quadros de 1 a 38;
II - Escolas Técnicas Federais:
Anexo II - Quadros de 1 a 19;
III - Centros Federais de Educação Tecnológica:
Anexo II - Quadros de 20 a 23.







