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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O valor do imposto será apurado, segundo o número de dias da operação, mediante a utilização dos procedimentos de cálculo previstos no anexo a este decreto.
§ 1º O valor do imposto não poderá exceder a 1,5% ao dia sobre o valor da operação.
§ 2º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de documento de negociação que possa determinar, com precisão, a data de início da operação financeira".







