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| Presidência da República |
DECRETO No 1.238, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.
Regulamenta o art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Conceder-se-á Indenização de Transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Art. 2° A Indenização de Transportes a que se refere o artigo anterior corresponderá a 11,5% do maior vencimento básico do servidor público.
Art. 3° A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República disciplinará os procedimentos para concessão da Indenização prevista neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1994
Conteudo atualizado em 19/04/2022








