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| Presidência da República |
DECRETO No 1.227, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
| Revogado pelo Decreto nº 2.594, de 1998 Texto para impressão | Dá nova redação ao art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 32 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1994
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Conteudo atualizado em 01/12/2021







