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Artigo 2
Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DE CUBA AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E CUBA, DE 19/01/94/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES
Protocolo de Adesão da República de Cuba
Os plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da República de Cuba, como países signatários e país aderente, respectivamente, do Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Formalizar ao amparo do disposto no artigo 23 do Acordo de alcance para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, concluído entre a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai, a adesão da República de Cuba mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.
Artigo 2°.- De conformidade com os termos da referida adesão, a República de Cuba assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, adquirindo ao mesmo tempo todos os direitos que este outorga a seus participantes.
Artigo 3°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data em que a República de Cuba deposite o instrumento de ratificação de seu Governo na Secretaria-Geral da Associação, data na qual será colocado em vigor simultaneamente pelos demais países-signatários.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República da Bolívia:
Hernando Velasco Tárraga
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros Charlin
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Ordaneta Guerrero
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Cabezas Molina
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Dario Centurión
Pelo Gobernó da República do Peru:
Guillermo Fernandez-Cornejo Costés
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino
Pelo Governo da República de Cuba:
Abelardo Curbelo Padrón







