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Artigo 2
Brasília, 3 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/03/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(ACE/14)
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em registrar uma Nota Explicativa no Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, nos seguintes termos:
" De conformidade com os Acordos celebrados entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, registrados na Ata do Grupode Trabalho Intergovernamental Permanente, de 11 de outubro de 1991, as quotas de veículos destinados ao transporte de mercadorias com capacidade de até 1.500 Kg de carga útil (NALADI 87.02.3.99)."
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos oito dias do mês de março de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista







