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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional da Borracha e do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
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