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Artigo 16
§ 1º Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito de Ações (RDA), que:
a ) será intransferível e inegociável a qualquer título, pelo depositante;
b) indentificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade
das ações; e
c) indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.
§ 2º Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora.
§ 3º O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das ações objeto do depósito.
§ 4º Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado o mandato referido no § 2º.
§ 5º Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de desestatização nos termos dos §§ 3º e 4º anteriores.
Seção III
Das Quotas de Sociedade Limitada