MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.204, de 29.7.94 - 1.204, de 29.7.94 Publicado no DOU de 1.8.94 Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.




Artigo 16



Art. 16. Serão depositadas junto à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do decreto que determinar a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização, as ações do respectivo capital social, de propriedade da União ou de entidade por ela controlada direta ou indiretamente.

§ 1º Contra o depósito das ações, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização emitirá, em nome do depositante, Recibo de Depósito de Ações (RDA), que:

a ) será intransferível e inegociável a qualquer título, pelo depositante;

b) indentificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade

das ações; e

c) indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.

§ 2º Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pela comissão diretora.

§ 3º O RDA emitido a favor do depositante será cancelado automaticamente pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, para todos os efeitos legais e de direito, quando do recebimento do preço de alienação das ações objeto do depósito.

§ 4º Na hipótese de ser tornada insubsistente a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, da sociedade cujas ações do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará de pleno direito revogado o mandato referido no § 2º.

§ 5º Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros contábeis sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de desestatização nos termos dos §§ 3º e 4º anteriores.

Seção III
Das Quotas de Sociedade Limitada


Conteudo atualizado em 15/05/2021