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Art. 23 do Decreto nº 1.204/1994




Decretos - 1.204, de 29.7.94 - 1.204, de 29.7.94 Publicado no DOU de 1.8.94 Altera e consolida a regulamentação da Lei nº 8.031, de 12 abril de 1990, que cria o Programa de Desestatização, com as alterações posteriores.




Artigo 23



Art. 23. Compete ao gestor do fundo:

I - fornecer apoio administrativo e operacional à comissão diretora, bem como prover os serviços de secretaria por ela solicitados;

II - prestar as informações solicitadas pela comissão diretora;

III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de privatização e prestar todas as informações que lhe forem solicitados pelos poderes competentes;

IV - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de consultoria econômica, de avaliação de bens e de auditoria, necessários aos processos de alienação, cadastrá-las e promover licitações para contratá-las;

V - submeter à prévia aprovação da comissão diretora a forma e as condições gerais de venda de ações de controle acionário, de participações societárias minoritárias e de outros bens e direitos, inclusive o preço mínimo e a parcela do pagamento, em moeda corrente, dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;

VI - recomendar à comissão diretora a forma de pagamento do preço dos bens e valores mobiliários objeto de alienação, nos termos do inciso IX do art. 9º;

VII - recomendar à comissão diretora a destinação dos recursos provenientes das alienações, nos termos previstos no inciso X do art. 9º;

VIII - promover ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores, objetivando estimular a dispersão do capital das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização;

IX - determinar as informações necessárias à instrução de cada processo de privatização;

X - recomendar à comissão diretora os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, que sejam necessários à implementação do processo de privatização, bem como ao saneamento financeiro da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização;

XI - estabelecer requisitos para o cadastramento de empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos para os fins previstos nos arts. 30, 31 e 33, bem assim cadastrá-las, para fins de licitação;

XII - preparar a documentação de cada processo de privatização, a ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União;

XIII - submeter à comissão diretora a prestação de contas de cada processo de privatização;

XIV - recomendar à comissão diretora, se for o caso, a criação de ações de classe especial e as matérias passíveis de veto, observado o disposto no art. 43;

XV - recomendar à comissão diretora as condições de participação na compra de ações pelos empregados das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela comissão diretora;

Seção III
Da Remuneração e do Ressarcimento


Conteudo atualizado em 15/05/2021