- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A dissolução e a liquidação da sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as normas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. No caso de a comissão diretora deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão à Secretaria de Administração Federal (SAF), devendo esta, nos 30 dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação.
Seção VIII
Da Concessionária e da Permissionária de Serviços
Públicos








