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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário da empresa privatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade privatizada preste à Secretaria de Direito Econômico (SDE), após a liquidação financeira da operação de compra, as informações que possibilitem aferir a aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Seção VI
Da Questão Previdenciária








