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Artigo 1
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Art. 1° O inciso XI do Art. 1° do Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1° ....................................................................
.................................................................................
XI - República Popular da China e Federação da Rússia - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;"
..................................................................................
..................................................................................
Conteudo atualizado em 25/11/2021







