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Artigo 18
§ 1º Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em internações hospitalares.
§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados da seguinte forma:
a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;
b) mediante dedução mensal de 12,5% das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que comprovem tenham colocado à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.
§ 4º Para a efetivação da dedução referida no parágrafo anterior, os acordos conterão:
a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia com o imediato prosseguimento da cobrança de todo saldo devedor.
§ 5º O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida levantada.
§ 6º O repasse ao INSS previsto nas alíneas "a" e "b" do § 3º deste artigo será feito, pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
§ 7º No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada pela Lei nº 8.870/94.
§ 8º A redução de que trata o parágrafo anterior não será cumulativa com a concedida nos termos do § 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.







