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Artigo 2
Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luís Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10, REVISADO, DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 09/12/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
(Acordo n° 10 Revisado)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em:
Artigo único.- Prorrogar, a partir de 14 de outubro de 1993 e durante a vigência do presente Acordo, a suspensão do requisito específico de origem estabelecido para a importação do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira" (item 11.07.0.01 da NALADI/NCCA).
Por conseguinte, a cevada utilizada pela Colômbia na elaboração desse produto poderá ser originária de terceiros países não signatários do Acordo até 31 de dezembro de 1994.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerreiro