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Artigo 2
Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL N° 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL, MÉXICO E VENEZUELA, DE 30/12/93/MRE.
ACORDO COMERCIAL N° 18
Setor da indústria fotográfica
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º.- Registrar as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos registrados no anexo deste Protocolo, nos termos e condições registrados nesse anexo.
Artigo 2º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
Tabelas
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Ignácio Villasenor
Pelo Governo da República da Venezuela:
Antonio Rangel







