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Art. 10 do Decreto nº 1.177




Decretos - 1.177, de 1º.7.94 - 1.177, de 1º.7.94 Publicado no DOU de 4.7.94 Organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, seus respectivos Comandos, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Para atender à conveniência das operações navais, e por meio de ato do Ministro da Marinha, as Forças, na integra ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comandante de Distrito Naval ou Comandante Naval da área correspondente.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

    Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Ficam revogados os Decretos n°s 77.272, de 9 de março de 1976, 79.967, de 14 de julho de 1977, o art. 4° do Decreto n° 81.968, de 13 de julho de 1978, os Decretos n°s 82.355, de 2 de outubro de 1978, 85.924, de 22 de abril de 1981, 85.925, de 22 de abril de 1981, 87.445, de 3 de agosto de 1982, 88.075, de 31 de janeiro de 1983, 90.989, de 26 de fevereiro de 1985, 91.871, de 4 de novembro de 1985, 92.640, de 12 de maio de 1986, 93.275, de 18 de setembro de 1986, 754, de 18 de fevereiro de 1993 e demais disposições em contrário.

    Brasília, 1° de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1994

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/11/2021