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Art. 13 do Decreto nº 1.173/1994




Decretos - 1.173, de 29.6.94 - 1.173, de 29.6.94 Publicado no DOU de 30.6.94 Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Compete aos integrantes do sistema:

        I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;

        II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

        III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;

        IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;

        V - apresentar sugestões ao órgão central para o aprimoramento do sistema;

        VI - prestar informações sobre suas atividades ao órgão central;

        VII - apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

        VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

        IX - propor ao órgão central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

        X - comunicar ao órgão central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;

        XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

        XII - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas e comissões especiais constituídas pelo Conarq;

        XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante

       
Conteudo atualizado em 14/09/2021