MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 1.173/1994




Decretos - 1.173, de 29.6.94 - 1.173, de 29.6.94 Publicado no DOU de 30.6.94 Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) e do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3° O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por quatorze membros Conselheiros, sendo:

        I - dois representantes do Poder Executivo Federal;

        II - dois representantes do Poder Judiciário Federal;

        III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;

        IV - um representante do Arquivo Nacional;

        V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:

        VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;

        VII - um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;

        VIII - dois representantes de instituições não-governamentais que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.

        Art. 3º O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo:      (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        I - dois representantes do Poder Executivo Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        II - dois representantes do Poder Legislativo Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        IV - um representante do Arquivo Nacional;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        VII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        VIII - um representante da Associação de Arquivistas Brasileiros;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        IX - três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais;       (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)

        1° Cada Conselheiro terá um suplente.

        2° Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

        3° Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.

        4° O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

        5° O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.

       
Conteudo atualizado em 14/09/2021