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Artigo 3
I - dois representantes do Poder Executivo Federal;
II - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
III - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
IV - um representante do Arquivo Nacional;
V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal:
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VII - um representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VIII - dois representantes de instituições não-governamentais que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
Art. 3º O Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) é presidido pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e constituído por dezesseis membros Conselheiros, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
I - dois representantes do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
II - dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
III - dois representantes do Poder Legislativo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IV - um representante do Arquivo Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
V - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
VIII - um representante da Associação de Arquivistas Brasileiros; (Redação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
IX - três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais; (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995)
1° Cada Conselheiro terá um suplente.
2° Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.
3° Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.
4° O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
5° O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.








