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Decretos - 1.163, de 22.6.94 - 1.163, de 22.6.94 Publicado no DOU de 23.6.94 Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai, de 12.11.93.




Artigo 2



Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1994

ACORDO AO DECRETO QUE DISPÔE SOBRE A EXECUÇÃO DO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 19, NO SETOR DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÃO ELÉTRICAS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, M´´EXICO E URUGAUI, DE 12/11/93/MRE.

ACORDO COMERCIAL Nº 19

    Setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas

    Nono Protocolo Adicional

    Os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 19, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, no seguinte termo e condições:

    Artigo 1º - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma:

    "O presente Acordo vigorará até 31 de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por períodos" "anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em " "contrário de algum de seus signatário, formulada com""sessenta dias da antecipação à data de seu vencimento,""em cujo caso cessarão automaticamente para esse país" "as obrigações contraídas e os direitos adquiridos, sem" " que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo" "artigo 14.

    "Nessas circunstâncias o Acordo se manterá em todos" "seus termos, exclusivamente entre os países que não" "se tiverem oposto à prorrogação automática".

    "Os Governos dos países signatários se comprometem a" "adotar,no mais breve prazo possível, as medidas" "necessárias para colocar em vigor as preferências" registradas no presente Acordo. Não obstante, "" entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará "" das preferências outorgadas uma vez que o tiver "" colocado em vigor em seu respectivo território, "inclusive administrativamente".

    Artigo 2º - Substituir integramente o esquema bilateral de negociação pactuado entre a Argentina e o Brasil no presente Acordo pelo registrado no Anexo 1 deste Protocolo, nos termos e condições estabelecidos no mencionado anexo.

    Artigo 3º - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela Argentina no esquema multilateral deste Acordo para a importação dos produtos registrados no Anexo2.

    Artigo 4º - modificar a descrição do protocolo denominado "pré-amplificador de FR para receptores de televisão ("booster") NALADI/SH 8543.80.00), negociado pela Argentina, Brasil e México no esquema multilateral do presente Acordo, substituindo esse item pelo seguinte: "pré-amplificador de FR para receptores de televisão ("booster").

    Artigo 5º - Modificar a classificação na NALADI/SH do produto denominado "booster-amplificador de sinais de TV em UHF e / ou UHF", negociado pela Argentina e pelo Acordo, substituindo o item 8518.50.00 pelo item 8543.80.00.

    Artigo 6º - Atualizar o registro das notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários, nos seguintes termos:

    a)Com relação ao Brasil:

    - Deixar sem efeito a exigência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de Importação disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto I).

    - Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52).

    a) Com relação ao Uruguai:

    Fixar em 6% o encargo mínimo aplicado pelo Governo do Uruguai que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção daquelas que tiverem fixado em encargo maior, conforme o disposto no Decreto nº 125, de 2/III/92).

    A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do Mês de novembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo nogueira Batista

Pelo Governo da República oriental do Uruguai
Nestor G. Cosentino


Conteudo atualizado em 24/11/2021