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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A Ordem contará ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à consideração do Conselho.
§ 1° A Comissão Técnica será constituída de personalidades de alto nível, em número não superior a oito, designados pelo Chanceler.
§ 2° Três dos membros da Comissão Técnica serão indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.
§ 3° As decisões da Comissão Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.








