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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como das Medalhas Nacionais do Mérito Científico, serão feitas em atos solenes, presididos pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do Iluminismo.
§ 1° No caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.
§ 2° A entrega das insígnias, diplomas ou medalhas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.
§ 3° No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas serão entregues aos descendentes diretos.







