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Art. 7º do Decreto nº 1.153/1994




Decretos - 1.153, de 8.6.94 - 1.153, de 8.6.94 Publicado no DOU de 9.6.94 Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.




Artigo 7



Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos de que trata este decreto será de cento e cinqüenta dias. (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)

      § 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de publicação da portaria de designação da respectiva Subcomissão Setorial. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)

      § 2º Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República autorizado a prorrogar, por igual período, o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)

       
Conteudo atualizado em 24/11/2025