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Artigo 7
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Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos de que trata este decreto será de cento e cinqüenta dias. (Vide Decreto nº 1.344, de 1994)
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir da data de publicação da portaria de designação da respectiva Subcomissão Setorial. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)
§ 2º Fica o Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República autorizado a prorrogar, por igual período, o prazo a que se refere o § 2º do artigo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 1.296, de 1994)
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