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Artigo 1
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Art. 1° 0 § 1° do art. 1° do Decreto n° 1.066, de 27 de fevereiro de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1º A variação da expressão em cruzeiros reais da URV, desde o último dia útil do mês de competência, deverá se situar em um intervalo delimitado pela maior e a menor variação mensal dos três índices mencionados nos incisos I, II e III acima;"
Conteudo atualizado em 30/09/2023