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Art. 13 do Decreto nº 1.138/1994




Decretos - 1.138, de 9.5.94 - 1.138, de 9.5.94 Publicado no DOU de10.5.94 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Compete à Diretoria o exercício das atividades executivas concernentes aos objetivos da CEF e em especial:

    I - aprovar:

    a) a estrutura organizacional, com as respectivas funções e competências das unidades da matriz e das Superintendências Regionais (Sureg);

    b) a contratação de pessoal técnico especializado, por prazo determinado, a requisição de pessoal e a cessão de empregados, na forma da legislação pertinente;

    c) os Regimentos Internos dos Comitês de Crédito e Contratações da Matriz e de Superintendência Regional, observado o disposto no art. 28;

    II - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

    a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e bem assim o sistema normativo interno;

    b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

    c) as normas disciplinadoras de processos seletivos internos para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;

    d) o limite de níveis salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de deltas por empregado promovível;

    e) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;

    f) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

    g) o Regulamento de Licitações;

    III - estabelecer diretrizes para fixação de taxas relativas à captação e aplicação;

    IV - apreciar e submeter ao Conselho de Administração:

    a) os balanços, inclusive patrimoniais, balancetes e demais demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

    b) a prestação de contas anual;

    c) a proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

    V autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóveis de uso próprio.

    
Conteudo atualizado em 13/09/2021