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Art. 15 do Decreto nº 1.138/1994




Decretos - 1.138, de 9.5.94 - 1.138, de 9.5.94 Publicado no DOU de10.5.94 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF), e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Compete ao presidente da CEF:

    I - convocar e presidir as reuniões da diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;

    II - designar a área em que deve atuar cada diretor, bem assim seu eventual remanejamento;

    III - representar a CEF, em juízo, ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da empresa;

    IV - submeter ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;

    V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;

    VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;

    VII - deferir aos membros da diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;

    VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

    IX - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos;

    X - propor à diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;

    XI - exercer os demais poderes de direção executiva.

    § 1° É facultado ao presidente delegar poderes de administração.

    § 2° O presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos diretores, e os substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança, compatível com a substituição.

Seção III

Do Conselho Fiscal

    
Conteudo atualizado em 13/09/2021