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Artigo 15
I - convocar e presidir as reuniões da diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
II - designar a área em que deve atuar cada diretor, bem assim seu eventual remanejamento;
III - representar a CEF, em juízo, ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da empresa;
IV - submeter ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;
V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;
VII - deferir aos membros da diretoria atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;
VIII - comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IX - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos;
X - propor à diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado;
XI - exercer os demais poderes de direção executiva.
§ 1° É facultado ao presidente delegar poderes de administração.
§ 2° O presidente designará, nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio substituto, que será um dos diretores, e os substitutos destes, escolhidos dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança, compatível com a substituição.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Conteudo atualizado em 13/09/2021








