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Artigo 2
Brasília, 3 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1994
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 20/09/93/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 9ACORDO Nº 14)
Vigésimo protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em prorrogar por sessenta dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, o prazo previsto pra o uso obrigatório do formulário de origem a que se refere o artigo nono do Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, incorporado ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 mediante o Décimo Protocolo Adicional, de 22 de abril de 1993.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevam o presente Protocolo na cideade de montevidéu, aos dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebranso Tadeu Nascimento Valadares







