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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A reclassificação dos cargos na sistemática instituída pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, far-se-á observando a correlação dos cargos e a escolaridade.
Parágrafo único A diferença que se verificar entre os vencimentos percebidos na entidade de origem e aquela a que os servidores passarão a fazer jus, após a inclusão nos Quadros de Pessoal a que se refere o artigo anterior, será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustes gerais de vencimentos.
Conteudo atualizado em 29/09/2023