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Artigo 2
I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
II - Secretário da Previdência Complementar;
III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
VII - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;
X - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XI - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada;
XII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp);
XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA).
§ 1° O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2° O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3° Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 4° Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e o outro representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 5° Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado."
Art. 2° Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Conteudo atualizado em 17/05/2023








