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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O Decreto n° 702, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° ....................................................
III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas."
§ 3° Os Adidos Naval e do Exército, na França, ficam, também, credenciados junto ao Governo da Bélgica, sendo que o Adido do Exército fica autorizado a representar os interesses da Aeronáutica junto aquele governo.
Conteudo atualizado em 21/04/2022








