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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas pelo Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei n° 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Conteudo atualizado em 27/05/2021







