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Artigo 13
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federais, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
III - direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações (Proex), instituído pela Lei n° 8.187/91; nas operações de troca por BIB, de que trata o art. 1° da Lei n° 8.249/91; e nas operações de troca por bônus previstos nos acordos de reestruturação da dívida externa.
Conteudo atualizado em 27/05/2021








