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Artigo 3
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Art. 3° A descentralização das ações de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial, de que trata este decreto, dar-se-á:
I - pelas unidades do SNA nos órgãos regionais do Ministério da Saúde.
II - pelos órgãos ou sistemas competentes, instituídos pelos demais níveis de direção do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos ou sistemas de que trata o inciso II deste artigo devem pautar-se nas competências conferidas aos três níveis de direção do Sistema Único de Saúde pelos arts. 15, 16, 17, 18 e § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Conteudo atualizado em 01/12/2025







