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Artigo 5
I - normalizar, coordenar e supervisionar as ações do SNA, bem como definir os seus mecanismos de acompanhamento, controle, avaliação e fiscalização.
II - elaborar instrumentos que possibilitem a avaliação qualitativa dos serviços de saúde, sem prejuízo dos demais mecanismos adotados com a mesma finalidade pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia dos controles externos e interno e a regularidade da aplicação dos recursos.
IV - consolidar as informações necessárias à emissão de relatórios gerenciais que reflitam os resultados e os impactos da política de saúde, visando o seu aprimoramento.
V - propor ao Ministro de Estado da Saúde a adoção das medidas legais cabíveis, quando constata a malversação, o desvio ou a não-aplicação dos recursos repassados pela União, ou qualquer outra irregularidade.
Conteudo atualizado em 06/12/2021