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Art. 8º do Decreto nº 1.080/1994




Decretos - 1.080, de 8.3.94 - 1.080, de 8.3.94 Publicado no DOU de 9.3.94 Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas (Funcap) e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de 72 horas.

        Art. 8 o   No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 24/04/2024