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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 24/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de 72 horas.
Art. 8 o No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.376, de 2005)
Conteudo atualizado em 24/04/2024








