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Artigo 1
I - a tecnologia do bem ou do programa de computador proposto foi desenvolvida no País;
II - o bem ou programa de computador proposto é produzido com significativo valor agregado local;
III - o serviço proposto é produzido com significativo valor agregado local;
IV - a empresa produtora do bem, do programa de computador ou prestadora do serviço proposto atende aos requisitos estabelecidos no art. 1° da Lei n° 8.248/91.
§ 1° As exigências estabelecidas nos incisos I a III serão atendidas na forma do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 5° deste decreto.
§ 2° A exigência estabelecida no inciso IV será atendida mediante a apresentação da documentação exigida pelo próprio licitador no edital da licitação ou de ato de reconhecimento fornecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).
§ 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço".
Conteudo atualizado em 05/09/2021








