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Art. 10 do Decreto nº 1.070/1994




Decretos - 1.070 de 2.3.94 - 1.070 de 2.3.94 Publicado no DOU de 3.3.94 Regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nas condições que específica e dá outras providencias.




Artigo 10



Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1994

ANEXO

NBM/SH PRODUTO

8470.50.0100 - Caixas registradores eletrônicas, inclusive os terminais ponto de venda

8471. - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura

8472.90.9900 - Máquinas automáticas destinadas a operações bancárias, por exemplo; do tipo das usadas em caixas de banco com dispositivo para autenticar; distribuidores automáticos de papel-moeda; terminais de auto-atendimento bancário< p>

8473.30.0200 - Teclado

8504.40.9999 - Qualquer outro conversor estático (fonte de alimentação chaveada) de uso exclusivo em telecomunicações

8517.10.0100 - Telefone

8517.20. - Aparelhos de teleimpresão

8517.30. - Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517.40. - Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora

8517.81. - Outros aparelhos para telefonia

851782. - Outros aparelhos para telegrafia

8525.20.0199. - Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado (transceptor rádio digital)

8537.10.0100 - Comando numérico computadorizado - CNC e controladores programáveis

8541. - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.

8542. - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

8544.70. - Cabos de fibras ópticas

9001.10. - Fibras ópticas

9013.80.9900. - Exclusivamente acoplador a fibra óptica e multiplexador pro divisão de comprimento de onda a fibra óptica

9030.40. - Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações

9032.89.0201. - Transmissor digital de pressão

9032.890202. - Transmissor digital de temperatura

9032.89.0203. - Controladores digitais

9032.89.0300. - Controlador digital de demanda de energia elétrica


Conteudo atualizado em 05/09/2021