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Artigo 2
Brasília, 21 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1994
ANEXO
Regimento Interno da Comissão Especial
CAPÍTULO I
Finalidade
Art. 1º A Comissão Especial, criada pelo Decreto nº 1.001, de 6 de dezembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 1.037, de 6 de janeiro de 1994, tem por finalidade:
I - prestar ao Congresso Nacional, e em especial às Comissões Parlamentares de Inquérito, a colaboração necessária à realização de quaisquer diligências ou procedimentos investigatórios junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;
II - realizar, quando julgar conveniente, diligências e investigações a propósito de fatos, atos, contratos e procedimentos de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta;
III - determinar a suspensão de procedimentos ou da execução de contratos sob suspeita de lesão ao interesse público;
IV- recomendar a instauração de auditorias, sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, acompanhando os respectivos trabalhos;
V - propor ao Presidente da República a adoção de providências, inclusive de natureza legislativa, com o objetivo de corrigir ou coibir fatos ou ocorrências contrários ao interesse público;
VI - articular os procedimentos da Administração Pública com o Tribunal de Contas da União, a Advocacia-Geral da União e o Ministério Público da União.
CAPITULO II
Constituição e Funcionamento
Art. 2º A Comissão Especial será constituída por um Plenário, uma Secretaria Executiva e Grupos de Trabalho.
Conteudo atualizado em 18/04/2024








